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23
Fevereiro de 2022
Notícia
Encerrada a recuperação judicial do Grupo Goianésia
O Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia-GO decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo Goianésia - composto por Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A. – em sentença publicada em 17 de fevereiro de 2022 no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás.   O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 8 de abril de 2016, ocasião em que a Dux Administração Judicial foi nomeada administradora judicial para auxiliar o Juízo durante todas as etapas do processo de soerguimento.   Após regular tramitação, com a devida verificação dos créditos e apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), as estratégias de soerguimento da empresa passaram pelo crivo dos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, com a respectiva homologação pelo Juízo Recuperacional.   Concedida a recuperação judicial em 28 de abril de 2017, foi iniciado prazo legal de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pelo Grupo Goianésia junto aos seus credores, o que restou devidamente acompanhado pela Dux Administração Judicial, sob o crivo do Juízo Recuperacional.   Em virtude de especificidades do caso concreto, somente a fase de acompanhamento de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial durou 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Não obstante, a fase foi integralmente acompanhada pela Administração Judicial.   Ao longo da referida fase, a Dux Administração Judicial elaborou mais de 30 (trinta) relatórios sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e mais de 40 (quarenta) relatórios mensais de acompanhamento, auxiliando efetivamente na visualização pelo Juízo, acerca do regular pagamento dos credores pelo Grupo Goianésia. De relevo salientar que os pagamentos relativos ao Plano ocorriam somente durante os períodos de safra da cana-de-açúcar.   Diversos relatórios mensais de acompanhamento das atividades das 3 (três) empresas do Grupo Goianésia também foram apresentados pela Auxiliar Judicial ao longo do processo de soerguimento, onde eram revisadas as informações contábeis e financeiras do Grupo, a fim de transparecer aos credores o cotidiano da Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A.   Sobre o período de acompanhamento, o Ilmo. Juiz de Direito Vôlnei Silva Fraissat, em sede de sentença de encerramento, resume brilhantemente:   “A interpretação sistemática dos arts. 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, ou seja, o aumento dos custos do processo e dificuldade de recuperação de crédito do devedor.   Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encera-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94).”.   Ao longo de todo o processo de recuperação judicial, foram exaradas mais de 160 (cento e sessenta) exaurientes manifestações jurídicas pela Administradora Judicial sobre o processo de soerguimento, bem como acerca dos demais processos que gravitaram em torno da recuperação judicial.   Diante disso, pautando-se pelo procedimento supra, após a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas no interregno legal, assim como a ausência de objeções dos credores e do Ministério Público para finalização do processo, o Juízo decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo.   A ferramenta da recuperação judicial além do processo   Sob a orientação da letra fria da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial assume o objetivo principal de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).   Embora seja difícil transformar em números os impactos das atividades empresariais em uma área de atuação, a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo[1] nos ensina que “o sobrevalor da empresa em atividade é representado não só pela sua capacidade de gerar novas riquezas para si e seus credores, mas também pelos benefícios indiretos que traz aos stakeholders, ao mercado e à comunidade”.   Ou seja, satisfaz os interesses de todos aqueles que gravitam em torno dela: como empregados, fornecedores, a comunidade em que atua e mesmo o mercado.   No caso em tela, as operações do Grupo são preponderantemente voltadas para a produção, industrialização e comercialização de açúcar e etanol, sendo de grande impacto no desenvolvimento econômico do Município de Goianésia-GO, assim como na geração de empregos e renda na região.   No período de safra de 2015/2016, que antecedeu ao pedido de recuperação judicial, o Grupo já contribuía com a geração de aproximadamente 1.500 empregos diretos, esmagando um total de 1.408.718,87 toneladas de cana de açúcar.   Nos últimos meses de acompanhamento das atividades, após os mais de 5 (cinco) anos de trâmite processual, além do pagamento dos credores nos termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o Grupo contribuiu para a circulação de mais de R$ 13.823.896,66 (treze milhões oitocentos e vinte e três mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) com o pagamento de fornecedores pelas matérias primas utilizadas na produção e R$ 16.222.640,73 (dezesseis milhões duzentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos) à título de obrigações trabalhistas e sociais dos seus empregados durante a safra.   Desse modo, o olhar dos impactos da recuperação de empresas além do procedimento judicial, demonstra que a ferramenta pode ser eficaz ao soerguimento não apenas do empresário e de uma sociedade empresária, como também da microeconomia de toda uma região.   Veja a íntegra da sentença judicial.   A íntegra do processo de recuperação judicial Grupo Goianésia está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Escrito por:   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico II na Dux Administração Judicial.   Paulo Henrique Faria, advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD), pós-graduado em Advocacia Empresarial (EBRADI/ESA-SP), pós-graduado em Direito Público (RedeJuris). É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/GO e da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO. Possui mais de 6 (seis) anos de experiência em processos de recuperação judicial e falência de pequeno, médio e grande porte. É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial.   [1] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
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13
Fevereiro de 2022
Notícia
Portal CONJUR publica artigo dos profissionais da Dux Administração Judicial sobre a Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual
Assembleia geral de credores: plataformas virtuais permitem ampla participação   A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n° 11.101/2005) estabelece que o objetivo da recuperação judicial é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47). Como principal forma de vislumbrar as ações e métodos a serem adotadas pela empresa/empresário para o seu soerguimento, impõe-se a apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ), que passará pelo crivo dos credores. Assim, na hipótese de prévia adesão por escrito de credores que representem a maioria necessária à aprovação das matérias (artigo 39, §4°, I, c/c artigo 45-A, da Lei n° 11.101/2005) ou se não houver objeção de nenhum credor ao plano apresentado pelo devedor (artigo 56 e artigo 58, 1ª parte da Lei nº 11.101/2005), o PRJ é aprovado e segue para homologação judicial. Não obstante, caso não sejam cumpridos os requisitos em tela, exige-se a convocação da assembleia geral de credores (AGC). Dentro do universo recuperacional, a AGC atua como um órgão que expressa a vontade coletiva da comunhão de credores por meio das suas deliberações: "A Lei nº 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial. Para tanto, atribuiu àqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam o estímulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem. Os principais interessados na superação da crise econômico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuídas"(Sacramone, 2021 (1)). Desse modo, desde o início da vigência da Lei n° 11.101/2005, a reunião dos credores na formação de um órgão deliberativo ocorre em razão de possibilitar a manifestação, por meio do voto, do interesse de cada qual. Em análise das quase duas décadas de existência da assembleia geral de credores, por óbvio, denota-se o avanço nos procedimentos, seja pela atuação dos administradores judiciais, aprimoramento da legislação com as alterações advindas da Lei n° 14.112/2020 ou pelas recomendações pontuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O contexto pandêmico e a migração para as plataformas virtuais Diante da situação excepcional vivenciada por conta das medidas restritivas em combate à pandemia da Covid-19, o Judiciário brasileiro precisou se adequar à nova realidade e buscar alternativas para minimizar os prejuízos causados aos processos de recuperação judicial. Nessa perspectiva, diversos atos processuais que antes eram realizados de forma presencial migraram para o ambiente virtual, de modo a não violar as determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Entre esses, o mais notável no âmbito da recuperação judicial é a assembleia geral de credores, fase em que os credores deliberam sobre as condições de pagamento de seus créditos e eventual formação do comitê de credores, conforme Recomendação n° 63 do CNJ de 31 de março de 2020 (2): "Artigo 2º — Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível". Com a reforma da Lei n° 11.101/2005, por meio das alterações substanciais previstas na Lei n° 14.112/2020, o conclave realizado por meio da plataforma virtual passou a integrar o texto legal: "Artigo 39 — Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do artigo 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 10 desta Lei. (...) §4º. Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: (...) II — votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores". No passo das inovações do tema, o CNJ emitiu em 5 de outubro de 2021 a Recomendação n° 110 (3), com normas específicas para auxiliar na organização e padronização dos trâmites para realização das assembleias gerais de credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências: "Artigo 7° — Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social" (Conselho Nacional de Justiça, 2021). Observa-se, por oportuno, que muito além do respeito às necessidades do contexto em voga, a realização das deliberações virtuais adequou-se ao avanço tecnológico, ao passo que contribuiu para a otimização e maximização da participação dos credores no procedimento de recuperação judicial. Aos olhos da visão prática de uma assembleia geral de credores, a Dux Administração Judicial acumula em seu currículo a realização de 37 sessões em plataforma virtual até janeiro de 2022, destacando-se a ampla participação dos credores e a higidez do procedimento, que possui transmissão em tempo real e gravação integral para posterior consulta, caso seja solicitado por qualquer das partes. Tendo em vista a incumbência legal para que os administradores judiciais organizem os conclaves, a Dux Administração Judicial apostou em procedimentos próprios e sistema de credenciamento e votação desenvolvidos exclusivamente para AGC como forma de adequar às exigências legais e recomendações do CNJ. Desse modo, os conclaves em plataforma digital respeitam não apenas a segurança necessária às deliberações, como também possibilitam maior celeridade e flexibilidade na designação dos atos, bem como eliminam os custos de contratação de empresas terceirizadas. Outrossim, a partir da análise do formato normativo atual, qual seja, a realização do conclave em plataforma virtual possibilita a ampla participação dos credores — independentemente do montante do seu crédito —, na medida em que contribui para a resolução de pequenos obstáculos enfrentados na modalidade presencial, tais como: custos com deslocamento, distância e logística de acesso e a disponibilidade, entre outros. Em suma, considerando a vivência processual diária, o texto legal e as recomendações do CNJ, conclui-se que a realização da assembleia geral de credores virtuais por plataforma digital objetiva a resguardar o regular prosseguimento do procedimento recuperatório de modo célere e eficiente, além de possibilitar a maximizar a participação efetiva dos credores, independentemente da localidade do procedimento.   (1) SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência — 2ª Ed. — São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 63, de 31 de março de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 24 jan. 2022. (3) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 110, de 5 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original17593820211006615de40a57799.pdf. Acesso em: 24 jan. 2022.   AUTORES Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal CONJUR no dia 13/02/2022. Íntegra da matéria: https://www.conjur.com.br/2022-fev-13/opiniao-assembleia-geral-credores-plataformas-virtuais
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27
Janeiro de 2022
Notícia
Encerrada a recuperação judicial da LG Madeiras Ltda.-EPP
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT decretou o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária LG Madeiras Ltda.-EPP em sentença proferida na última quarta-feira (26/01/2022).   O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 16 de março de 2018, ocasião em que a Dux Administração Judicial foi nomeada administradora judicial do feito.   Após regular tramitação, com a devida verificação dos créditos e apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), as estratégias de soerguimento da empresa passaram pelo crivo dos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, com a respectiva homologação pelo Juízo Universal.   Conforme narrado na própria sentença de encerramento, ao longo do biênio de acompanhamento, a “Administradora Judicial seguiu apresentando os relatórios das atividades desenvolvidas pela recuperanda, bem como relatórios de inspeção, fazendo apontamentos e requestando a intimação da recuperanda para esclarecimentos, ajustes e reclassificações”.   Em breve análise do feito, o Ilmo. Juiz de Direito condutor do procedimento – Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula – consignou o seguinte:   “No caso em tela, em que pese os apontamentos de descumprimento do plano, culminando no pedido de convolação em falência pela Administradora Judicial, posteriormente, esta informou a liquidação integral das parcelas vencidas entre Outubro/2020 a Novembro/2021, havendo o cumprimento das obrigações vencidas no biênio seguinte à concessão da recuperação, requestando o encerramento da recuperação judicial (ID. 69166326 e 71990967), com o qual anuiu o único credor concursal (ID. 70973423)”.   Em suma, após o biênio de acompanhamento das atividades pelo administrador judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretará, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).   Veja a íntegra da sentença judicial.   A íntegra do processo de recuperação judicial de LG Madeireira Ltda. está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Escrito por:   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.
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13
Janeiro de 2022
Notícia
Portal Ponto na Curva publica artigo sobre o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 46 da Lei n° 11.101/2005).   Trazendo essa análise aos tempos de crise econômica e sanitária decorrentes dos efeitos da pandemia do Covid-19, é nítido que o papel do sistema de insolvência empresarial (recuperação extrajudicial; recuperação judicial e falência) em assegurar o soerguimento da economia brasileira, não apenas possibilitando a superação da crise enfrentada pelos empresários, como também buscando formas de viabilizar o adimplemento das obrigações com os credores – seja na esfera judicial ou extrajudicial.   À luz do contexto econômico-jurídico, Daniel Carnio Costa e Luis Felipe Salomão[1] discorrem que “a crise sistêmica e generalizada acaba sensibilizando de maneira mais intensa credores e devedores”:   “[...] Na medida em que todos absorvem a gravidade da crise e percebem nitidamente os seus efeitos (em maior ou menor grau), aumenta-se a disposição para o encontro de solução negociada (e foi o que de fato ocorreu)”. (COSTA E SALOMÃO, 2022)   Refinando o estudo para o universo da recuperação judicial, estima-se, atualmente, que existam pouco mais de 7 (sete) mil empresas em processo de recuperação judicial no Brasil[2]. Assim, pela análise da doutrina moderna[3], a saída do período de declínio operacional-financeiro passa por (I) uma administração impecável dos envolvidos no processo de reorganização aliada a (II) um sistema judicial-financeiro que possa apresentar soluções tempestivas e eficazes, a fim de garantir que empresas que se encontrem em um processo de reorganização possam encontrar uma resposta segura para o momento de instabilidade.   Nesse sentido também é a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[4]:   “Desde o final dos anos 90, no entanto, com o trabalho de compilação, pelo Banco Mundial, das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise, consagrou-se globalmente a noção de que, como alternativa à liquidação, deve-se (I) estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e (II) oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores”. (TOLEDO, 2021)   Dessarte, os casos satisfatórios de cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas em recuperação judicial auxiliam na compreensão da importância do procedimento para o desenvolvimento da economia regional e nacional, bem como na importância da atuação do administrador judicial para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dessas obrigações.   Cases de Recuperação Judicial no Estado do Mato Grosso: Juízo Recuperacional declara o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.   Dentre os maiores cases de recuperação judicial no Estado do Mato Grosso, destaca-se o processo recuperacional da Tauá Biodiesel Ltda., o qual teve o encerramento decretado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT após o cumprimento das obrigações assumidas para o soerguimento da sociedade empresária, durante o biênio legal.   Em uma retrospectiva do processo em tela, o processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 18 de julho de 2017, nomeando-se a Dux Administração Judicial como auxiliar do Poder Judiciário no referido procedimento.   O porte e importância dessa recuperação judicial, com o passivo concursal próximo de R$ 1 bilhão de reais[5] e aproximadamente 300 (trezentos) credores, aliado às particularidades do agronegócio, demandou um trabalho de alto complexidade para a administradora judicial, incluindo: a verificação administrativa e judicial de todos os créditos; revisão da documentação contábil entregue pela Recuperanda; fiscalização in loco das atividades da sociedade empresária, distribuídas em diversos municípios do Estado, além do acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a elaboração dos relatórios mensais de fiscalização das atividades da devedora.   Nesses termos, a sentença proferida em 6 de dezembro de 2021 destacou que, pelos relatórios encaminhados pela Dux Administração Judicial ao longo do trâmite da recuperação judicial, foi possível constatar o cumprimento dos requisitos necessários para o encerramento da recuperação judicial:   “Quanto aos requisitos necessários ao encerramento da recuperação judicial – cumprimento das obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos – é possível verificar que o período de vigilância se encerrou em 17/04/2021, bem como dos relatórios encaminhados pela Administradora Judicial que as obrigações vem sendo regularmente cumprida, sendo que recentemente inclusive informado nos autos o adimplemento da parcela com vencimento para o mês de novembro/2021”, destacou a Magistrada condutora do feito, Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti.   Em arrimo, a análise dos grandes casos regionais, dentre as maiores recuperações judiciais do Estado, auxilia na compreensão da complexidade do procedimento e impactos econômicos do procedimento de recuperação judicial na prática.    Autores: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio Advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É sócio-diretor da Dux Administração Judicial no Estado do Mato Grosso   Letícia Marina da S. Moura Jornalista pela PUC-GO, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Goiás, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   REFERÊNCIAS:   [1] COSTA, Daniel Carnio; SALOMÃO, Luis Felipe. O que está salvando as empresas?. Valor Econômico, São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Legislação e Tributos. [2] SALDANHA, Vitor Maimone. Por uma (tentativa de) proposta de identificação do momento ideal do pedido de recuperação judicial: Como a inteligência artificial pode(rá) maximizar o princípio da preservação da empresa. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria – São Paulo: Editora Foco, 2021. [3] Idem. [4] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [5] RAMOS, Camila Souza. Justiça decreta fim da recuperação judicial da Tauá Biodiesel. Valor Econômico, São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2022/01/10/justica-decreta-fim-da-recuperacao-judicial-da-taua-biodiesel.ghtml. Acesso em: 10 jan. 2022.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Ponto na Curva no dia 13/01/2022.
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Dezembro de 2021
Notícia
Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre a conciliação da Lei Anticorrupção e a Lei de Recuperação Judicial e Falências
A administração judicial contemporânea: a conciliação entre a lei anticorrupção e a lei de recuperação de empresas e falência   Texto escrito por: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   A Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013) entrou em vigor com o objetivo de assegurar substancial desenvolvimento ao ordenamento jurídico brasileiro, reforçando a cultura de integridade nas relações econômicas internas e externa, uma vez que positiva o compromisso internacional brasileiro no combate aos atos de corrupção.   Dentre as alterações advindas pela Lei, denota-se a implantação de novos paradigmas para a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício (art. 2º), atribuindo a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito (art. 21, parágrafo único).   Além disso, a legislação ressalva a responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores das sociedades empresárias, bem como de qualquer pessoa natural - autora, coautora ou partícipe – que contribua para a promoção do ato ilícito (art. 3º). Da mesma forma, estende-se às sociedades controladoras, controladas ou coligadas a responsabilidade solidária pela prática de qualquer ilícito previsto pela legislação (art. 4º, §2º).   Desse modo, ao estipular normas e penalidades às pessoas jurídicas em atividade, a Lei Anticorrupção estende a sua atuação e ramificação aos demais campos do direito e, consequentemente, às áreas jurídicas que se destinam à mitigação das mais diversas crises que podem assolar os agentes empresariais: o direito da insolvência empresarial.   Por seu turno, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n° 11.101/2005) é uma legislação atenta ao contexto socioeconômico brasileiro, uma vez que se destina a apresentar soluções necessárias para o enfrentamento de uma crise econômica.   Isto posto, o atual cenário crítico brasileiro – acumulando crises sanitária, econômica e social[1] - faz com que os dois diplomas legais adquiram inúmeras intersecções e uma grande importância para o combate aos principais problemas brasileiros.   O papel do administrador judicial na identificação dos atos ilícitos nos procedimentos de insolvência empresarial    A doutrina preleciona que a efetivação dos atos da falência e recuperação judicial pressupõe a prática de atos trabalhosos que, por seu volume e complexidade, não devem ser praticados pelo próprio juiz[2].   Para auxiliá-lo, criou-se a função do administrador judicial, escolhido pelo Magistrado, respeitando aos critérios: profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (art. 21 da Lei n° 11.101/2005).   A Legislação atribui inúmeras competências e obrigações ao profissional, dividindo suas funções, como orientação geral, em três partes: I) deveres comuns à recuperação judicial e na falência; II) atribuições na fase recuperacional e, por fim, III) deveres pertinentes à fase falimentar (art. 22 da Lei n° 11.101/2005).   Observa-se, assim, que a LREF traz em seu bojo 33 (trinta e três) obrigações para a administração judicial – intituladas como funções lineares, agindo os profissionais no cumprimento dos deveres que a Lei lhes impõe. Não obstante, constata-se, ainda, a previsão das funções transversais que, embora não estejam estabelecidas expressamente no texto falimentar, também devem ser observadas pelo auxiliar do Juízo Universal para contribuir para a eficiência e higidez dos procedimentos de insolvência empresarial[3].   Dentre essas obrigações, destaca-se a função de fiscal dos procedimentos:   “[...] Caberá ao administrador judicial na ação de recuperação judicial o ato de fiscalizar as atividades do devedor, com destaque para aquilo que respeita à conformação e ao cumprimento do plano de recuperação proposto. A ele caberá, entre suas mais graves atribuições, o requerer a falência no caso de descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação, a partir de deliberação a ser tomada no âmbito da assembleia de credores. [...] É, portanto, o administrador judicial, na ação de recuperação judicial, um fiscal, um olheiro do juiz. Embora simples a conclusão do ponto de vista do discurso, na vida prática tem-se que esse é um ponto de crise do instituto e da própria ação de recuperação judicial porque, em sendo mal conduzida a atividade da empresa em crise, naquilo que corresponda à gestão natural dos negócios, essa ação fiscalizadora acabará por compreender, também, uma certa missão denunciadora, delatora até, para usar uma expressão que infelizmente ganhou lugar na linguagem jurídica (denunciadora de más práticas se e enquanto verificadas). Nunca será, para o administrador judicial, uma tarefa fácil. A medida, certamente, dar-se-á calçada em provas irrefutáveis”. (TOLEDO, 2021[4]) (Sem grifo no original)   Ademais, com as alterações advindas da Lei n° 14.112/2020, as funções do administrador judicial, especialmente àquelas que visam a higidez do procedimento e das relações negociais dos devedores, assumiram maior destaque no texto legal, conforme pondera brilhantemente o Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo:   “[...] Restam criadas ainda atribuições novas ao administrador, a quem passou a competir a fiscalização do decurso de tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores, assegurando que ambas as partes não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; deve ainda assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores reger-se-ão pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo próprio administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, acarretando maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos e, de resto, apresentar, para juntada aos autos e no endereço eletrônico disponibilizado, os relatórios mensais das atividades do devedor, assim como o relatório sobre o plano de recuperação judicial, fazendo-o no prazo de até quinze dias, contados da apresentação do plano de recuperação, além de informar eventual ocorrência das condutas delitivas que a própria lei prevê, aquelas que o legislador considera graves em face das pretensões contidas na especialíssima ação de recuperação proposta". (TOLEDO, 2021[5]) (Sem grifo no original)   Nessa perspectiva, é nítida a importância do profissional para a identificação de irregularidades e/ou atos de corrupção, bem como o seu auxílio para que os credores e demais agentes dos procedimentos tenham o amplo acesso às informações inerentes à empresa/empresário devedor:   “[...] o administrador judicial possui dever de reportar ao Juízo indícios de corrupção que porventura descubra no exercício de sua função, o que inclusive poderá se desdobrar na apuração de eventuais crimes falimentares (arts. 168 e seguintes da LRE) e respectivas consequências para o processo de recuperação (art. 181 da LRE). Isso decorre de sua função fiscalizadora no processo, podendo inclusive acarretar sua responsabilidade pessoal, caso sua omissão reverta em prejuízo aos credores (art. 32 da LRE). Portanto, é papel do administrador judicial levar ao Juízo – e, por extensão, levar aos credores no bojo do processo recuperacional – a notícia de indícios de atividades ilícitas de que tome conhecimento. [...] Caso a notícia de atos de corrupção, envolvendo a recuperanda, seja feita por credor nos autos da recuperação judicial, é dever do administrador judicial levar tal informação ao Juízo e providenciar eventuais informações que disponha sobre tal assunto, sem se aprofundar em investigações”. (SOUZA; ZOCAL e CARVALHO, 2018[6]) (Sem grifo no original)   Outrossim, a contribuição da fiscalização do administrador judicial e identificação de práticas ilícitas e irregularidades no procedimento também foi ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n° 393/2021, que prevê o dever do auxiliar de prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo (art. 6°, IV).   Portanto, a partir da análise legislativa e doutrinária, a função do administrador judicial afigura-se como um agente essencial na fiscalização e identificação das irregularidades das empresas devedoras, possibilitando que esse profissional contribua diretamente para a prevenção e combate das práticas de corrupção na sua linha de atuação.   Em arrimo, salienta-se a importância deste profissional compreender as normas anticorrupção vigentes e investir na promoção de ferramentas de controle para auxiliar na prevenção, identificação e mitigação de eventuais fraudes dentro do procedimento de insolvência empresarial.   REFERÊNCIAS:   [1] PASSARELLI, Hugo. Brasil acumula crises sanitária, econômica e social, dizem gerontólogos. Valor Econômico, 2021. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/06/07/brasil-acumula-crises-sanitaria-economica-e-social-dizem-gerontologos.ghtml. Acesso em: 9 dez. 2021. [2] MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas – 12ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2021. [3] COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/287610/o-administrador-judicial-no-projeto-de-lei-10-220-18--nova-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencias. Acesso em: 09 dez. 2021. [4] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] – 1ª Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [5] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] – 1ª Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [6] SOUZA, Ana Elisa Laquimia de; ZOCAL, Raul Longo; CARVALHO, Pedro Shilling de. A inevitável convivência entre a Lei de Recuperação de Empresas e a Lei Anticorrupção: Possíveis Conflitos e Primeiras Linhas de Interpretação. Revista de Direito Recuperacional e Empresa | vol. 10/2018 | Out - Dez / 2018.   AUTORES Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 14/12/2021.
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08
Dezembro de 2021
Notícia
Pedido da Dux para inserção de mecanismo de prioridade no trâmite dos processos de falência e recuperação judicial é acolhido pelo TJ-GO
Acolhendo ao Pedido de Providências da Dux Administração Judicial S/S Ltda., no bojo do Processo Administrativo (PROAD) n° 202103000267535, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promoveu a inclusão de mecanismo de prioridade no trâmite dos processos de falência e seus incidentes no sistema PROJUDI e PJD, estendendo-se aos procedimentos de recuperação judicial por força do art. 189-A da Lei n° 11.101/2005.   Após os devidos trâmites, com a realização de estudo jurídico e técnico, o Juiz Auxiliar da Presidência da Corregedoria-Geral, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, manifestou-se nos seguintes termos:   “Em atendimento ao encaminhamento feito pelo Corregedor-Geral da Justiça (movimento 08), iniciei os estudos e a análise de viabilidade de inclusão da propriedade prioridade Falência e Incidentes. [...] Operei o estudo jurídico em torno do art. 79 da Lei 11.101-2005, e o estendi para o art. 189-A, que também prevê a prioridade nos feitos alusivos à Recuperação Judicial. Assim, a prioridade terminou sendo inserida no PROJUDI-PJD envolvendo o nome e a aplicabilidade para “Recuperação – Falência – Incidentes Conexos”. A ferramenta foi disponibilizada (movimento 20). O tema também inserido no conteúdo do vídeo didático que será publicado em breve, com prévia ciência de Vossa Excelência, para ciência dos usuários acerca das dezenas de novações inseridas nos últimos meses no PROJUDI-PJD (movimento 23). O escopo do PROAD foi, portanto, atingido”.   O dispositivo encontra fundamento nas previsões dos artigos 79 e 189-A da Lei n° 11.101/2005, que estabelecem expressamente a prioridade na tramitação de todos os procedimentos e recursos regulados pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência, em virtude da natureza coletiva dos interesses envolvidos nos procedimentos de insolvência empresarial.   Nessa perspectiva, nota-se que um processo de recuperação judicial e falimentar reúne os interesses não apenas dos devedores e credores que objetivam a satisfação dos seus créditos, como também podem influenciar no gerenciamento de crises dos mais diversos setores da economia brasileira.   Segundo os sócios fundadores da administradora judicial, Diogo Siqueira Jayme e Gustavo Antônio H. Cabral Filho, a medida objetiva efetivar o direito constitucional dos agentes envolvidos no procedimento de soerguimento e liquidação à celeridade e duração razoável do processo e, da mesma forma, assegurar a aplicação prática e irrestrita do Princípio da Preservação da Empresa e da Otimização dos Ativos (Going Concern Value), os quais tendem a serem prejudicados em caso de demora no desfecho dos procedimentos.   Veja a íntegra da decisão do PROAD.  
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29
Setembro de 2021
Notícia
TJMT - Corregedoria disponibiliza ferramenta on-line para Cadastro de Administradores Judiciais
A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso disponibiliza ferramenta para Cadastro de Administrador Judicial de forma on-line. A ferramenta atende a Resolução nº 393 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pretende facilitar o acesso ao cadastro dos profissionais interessados que preencham os requisitos para o exercício da função de administrador judicial. O acesso ficará disponível na página da Corregedoria no banner azul. Clique aqui.   A Resolução 393 do CNJ possibilitará a consulta pública dos profissionais cadastrados que atendam aos critérios estabelecidos pela resolução, que foram observados pela Corregedoria- Geral da Justiça na elaboração do link. A ferramenta foi avaliada pela Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da OAB-seccional Mato Grosso, que considerou o sistema fácil e intuitivo.    A Resolução 393 do Conselho Nacional de Justiça considera que os auxiliares da Justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional e que o administrador judicial é um auxiliar direto do Juízo, bem como que durante o atual cenário da pandemia foi registrado aumento dos pedidos de recuperação judicial e falências, portanto, exigindo ainda mais esclarecimentos e acessibilidade da sociedade nesta área.   A resolução ainda prevê a necessidade de fornecer aos Juízos responsáveis pelos julgamentos das demandas recuperacionais e de falências, informações relevantes e que deve haver uma padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza, além de dar maior transparência às nomeações.    O trabalho foi desenvolvido por uma equipe multidisciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, sob a coordenação do juiz auxiliar, Eduardo Calmon de Almeida Cezar. A lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no respectivo endereço eletrônico. O novo sistema foi desenvolvido pela equipe da Coordenadoria da Tecnologia da Informação do TJMT.   Fonte: Ranniery Queiroz, Assessor de imprensa CGJ/TJMT
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23
Julho de 2021
Notícia
Pedidos de recuperação judicial cresceram 48,4%, diz Serasa Experian
Ao contrário do que se esperava, 2021 não foi um ano propício para a retomada econômica. Com o cenário de pandemia de covid-19, restrições ao funcionamento de empresas, vacinação lenta, desemprego e fome, o panorama de crise financeira permanece, fazendo com que muitas empresas brasileiras precisem ingressar com pedidos de recuperação judicial na Justiça.   Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 48,4% em maio de 2021, com relação a abril do mesmo ano. Foram 92 pedidos no mês, principalmente de micro e pequenas empresas, diz o estudo.   Na comparação anual com maio de 2020, houve uma queda de 2,1% no total de solicitações. As companhias de menor porte, porém, foram na contramão e apresentaram crescimento no período, indo de 54 em maio/20 para 60 no quinto mês deste ano.   Ainda com dados da Serasa Experian, o crescimento de recuperações judiciais vem acompanhando o aumento da inadimplência das empresas, com maior representatividade dos micro ou pequenos empreendimentos. A análise mais recente mostra que elas são 92,4% do total de pessoas jurídicas com contas negativadas.   Na visão por segmento, serviços continua se destacando, com 62 pedidos em maio/21, seguindo por comércio (15) e indústria (12).   Já as requisições de falências cresceram 58,5% na análise mensal de maio e abril de 2021. Foram 103 pedidos no mês, 70 delas feitas por micro e pequenas empresas. Houve alta também no comparativo com maio/20, de 28,8%.   Fonte: Migalhas
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23
Julho de 2021
Notícia
Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre compliance e insolvência empresarial
Compliance: por uma cultura de integridade nos procedimentos de insolvência empresarial   Por Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura   A última década foi marcada pelo intenso debate sobre mecanismos para ampliar os níveis de percepção pública acerca do papel desempenhado pelas organizações empresariais nos crimes econômicos e combate à corrupção no país.   Conforme o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) [1], realizado pela Transparência Internacional desde 1995, o Brasil ocupa a 94ª posição dentre os países com a maior percepção da corrupção. Com a pontuação de 38/100, a pesquisa demonstra que o país ainda tem um longo caminho para avançar no combate à corrupção em todos os seus setores.   Como alternativa para ampliar os mecanismos de fiscalização e combate à atos de corrupção nos setores privados e públicos, registrou-se, em contrapartida, o impulso da implementação de Programas de Compliance, com o incentivo para aplicação de uma cultura de integridade e adoção de técnicas de prevenção, detecção e combate às infrações econômicas.   Em poucos anos, o termo Compliance deixou de ser um vocábulo restrito ao ambiente coorporativo de setores altamente regulados - indústrias financeiras e empresas multinacionais expostas às legislações internacionais de anticorrupção e antissuborno - e passou a ser interpretado de modo amplo e sistemático, como um instrumento de mitigação de riscos, preservação dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuidade do negócio e o interesse dos stakeholders [2].   À vista dessa nova visão sobre o instituto, denota-se a sua aplicação para assegurar a criação de um ambiente hígido e íntegro para o trâmite dos procedimentos de insolvência empresarial e a atuação eficiente do administrador judicial, à luz das funções e princípios trazidos pela versão da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (lei 11.101/2005), atualizada pela lei 14.112/2020.   O desenvolvimento das Políticas de Compliance como alternativas de combate à corrupção   À luz do ordenamento jurídico brasileiro, é nítido que a Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013) é um marco no âmbito das medidas adotadas pelo Poder Legislativo no enfrentamento à corrupção, estipulando diretrizes sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.   Na prática, o texto legal do decreto 8.420/2015 cuidou de detalhar as ações voltadas ao tema do Compliance mediante a implementação de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, com vistas a facilitar a detecção e combate à eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Além disso, fixa diretrizes de incentivo de denúncias às irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.   Em que pese a legislação seja voltada à regulação de normas para a administração pública, a sua aplicação auxiliou na evolução da implementação de Programas de Compliance no setor privado.   Os índices levantados pela Price Waterhouse Coopers Brasil (PwC Brasil) demonstram que as empresas brasileiras estão mais dispostas a investir no aperfeiçoamento de sua política de integridade, razão pela qual registrou-se que 52% (cinquenta e dois por cento) dos participantes aumentaram as despesas com combate à fraude entre 2016 - 2018, contra 42% (quarenta e dois por cento) no mundo [3].   Eduardo Saad-Diniz e Mariana Urban (2021) [4] conceituam Programas de Compliance como "um investimento estratégico e fundamental para a antecipação de riscos e atendimento às exigências normativas". Noutras palavras, conceitualmente, uma política de integridade se dedica à redução das infrações econômicas, cuidando de um programa de gestão empresarial estruturado para auxiliar a identificação, prevenção e redução dos riscos e infrações dentro de um ambiente controlado e fiscalizado.   Nota-se, por oportuno, que a associação das diretrizes de uma eficaz cultura de integridade à função de administração judicial nos procedimentos de insolvência empresarial buscam criar e incentivar as condições das boas práticas jurídicas, de modo que contribuir para que os agentes envolvidos nos processos de insolvência empresarial cumpram sua função social colaborando com o desenvolvimento econômico íntegro, com a geração de empregos, desenvolvimento regional e, também, agregando valor e gerando resultados positivos à todos os agentes processuais.   As funções diretas e transversais do administrador judicial   A Lei de Recuperação de Empresas e Falência define o administrador judicial como profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21 da lei 11.101/2005), cujas funções encontram-se descritas na legislação, com o objetivo principal de auxiliar o Poder Judiciário na condução dos processos de recuperação judicial e falência.   Não obstante, a doutrina moderna também define que o profissional deve cumprir às funções transversais - ou seja, que não estão previstas em lei - contudo, que contribuem para o bom andamento do processo, como a fiscalização regular das atividades da empresa em recuperação judicial e o combate às ações prejudiciais aos credores e a higidez da Justiça.   Sobre a questão, Daniel Carnio Costa (2018) [5], juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperação de Empresas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Assessor da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece que a prática efetiva das funções transversais pelo administrador judicial é necessária para que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência:   [...] na recuperação judicial, deve-se garantir a preservação dos benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial (geração de rendas, empregos, recolhimento de tributos, circulação de produtos, serviços e riquezas) através da criação de um ambiente transparente e de confiança, de modo a viabilizar a negociação entre credores e devedores de um plano de recuperação da empresa em crise. Já na falência, deve-se buscar garantir os mesmos valores, mas através da venda da empresa em bloco (preservando diretamente os empregos, rendas, tributos, circulação de produtos, serviços e riquezas) ou através da venda de ativos (permitindo que ativos vinculados à atividades improdutivas, passem a ser utilizados no desenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras daqueles mesmos benefícios econômicos e sociais). (COSTA, 2018)   Com efeito, os procedimentos de insolvência empresarial são notórios por abrigarem, de modo harmônico, diversos interesses coletivos - função social; devedores; credores e terceiros interessados. Nessa perspectiva, por óbvio, a constante análise dos riscos promovida pela implantação de um programa de integridade, promove não apenas a transparência sobre a política de relacionamento estabelecida com os agentes, mas também padrões éticos e legais que devem ser seguidos.   Além do monitoramento periódico de riscos, de infrações internas e de retorno dos investimentos realizados, outro ponto interessante proveniente da implementação desses programas é justamente a criação dos canais de denúncia:   Um dos principais mecanismos para a detecção de irregularidades no ambiente corporativo é o canal de denúncias, pois seu adequado funcionamento possibilita que, a partir do prévio conhecimento sobre o descumprimento das normas, sejam ativados os mecanismos internos de saneamento da situação e de responsabilização dos indivíduos, antes que o fato ilícito produza efeitos externos e acione as autoridades públicas. Estimulada, sobretudo, após a edição da Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, a estruturação de mecanismos de denúncia e irregularidades passaram a compor parte fundamental aos programas de compliance nas empresas brasileiras. (SAAD-DINIZ E URBAN, 2021, p. 9)   Portanto, entende-se que a implementação das ferramentas de controle auxilia na prevenção, identificação e mitigação de eventuais fraudes dentro do procedimento de insolvência empresarial sob a gestão do administrador judicial, bem como contribui para o bom andamento do processo. Além disso, incentivar o enraizamento de uma cultura de integridade, pelo qual todos os agentes compreendem as regras éticas sob as quais o relacionamento é pautado, por óbvio, aumenta a probabilidade de que a causa se torne legítima e efetiva, pois as estruturas desenvolvidas se tornam um resultado de esforços coletivos e não apenas uma série de regras impostas unilateralmente por uma empresa.   REFERÊNCIAS 1 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Percepção da Corrupção 2020. Acesso: 24 mai 2021. 2 CARVALHO, André Castro. Manual de compliance - 3ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. 3 PWC. Tirando a fraude das sombras: pesquisa global sobre fraudes e crimes econômicos, 2018. Acesso em: 24 mai 2021. 4 SAAD-DINIZ, Eduardo; URBAN, Mariana. Análise Qualitativa sobre a Implementação dos Programas de Compliance no Brasil. Revista dos Tribunais, vol. 1027/2021, p. 41 - 65, 2021. 5 COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Acesso em: 29 jun. 2021.   AUTORES Gustavo A. Heráclio Cabral Filho Advogado com mais de dez anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do IBAJUD no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial.   Letícia Marina da S. Moura Jornalista pela PUC-GO, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 19/07/2021
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22
Julho de 2021
Notícia
A aplicação da LGPD nos processos de recuperação judicial
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. O escopo de atuação não busca abranger apenas empresas com sede em território nacional, mas sim proteger os dados pessoais coletados em território nacional.   Nos processos de recuperação judicial, o administrador judicial lida com informações contábeis e financeiras das empresas em recuperação, além de dados de contratos e de credores, em muitos casos, protegidos por sigilo bancário e fiscal. Na Dux Administração Judicial, todos os procedimentos relacionados a cada uma das etapas do processo de recuperação judicial foram revistos e adequados à nova legislação, a fim de assegurar o cumprimento da LGPD.   “No trâmite de um processo de insolvência empresarial há etapas que devem ser minuciosamente verificadas em observância ao cumprimento da Legislação vigente. As políticas de privacidade devem seguir à risca a determinação legal e, ainda, devem estar bem claras às partes envolvidas. O devido cumprimento da LGPD é mais uma etapa que integra esse procedimento. Por isso, é preciso estar atento às modificações na legislação, a fim de resguardar os dados a que temos acesso no desempenho de nossas funções”, afirma Gustavo Cabral Filho, Sócio cofundador da Dux Administração Judicial e Compliance Officer.   Fonte: Assessoria de Comunicação da DUX | Ampli Comunicação
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