Encerrada a recuperação judicial do Grupo Ponce

  05 de Maio de 2022

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo Ponce - composto pelas sociedades empresárias Japonce Madeiras Eireli Ltda. EPP e C.R.Z. Ponce Madeiras Eireli EPP - em sentença proferida na última segunda-feira (02/05/2022).

 

As empresas apresentaram pedido inicial de soerguimento em 10 de dezembro de 2016, tendo o deferimento do processamento da recuperação judicial em 30 de março de 2017.

 

O Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Devedoras, ao ser submetido ao crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores, foi aprovado por 69,85% (sessenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) dos créditos e 50% (cinquenta por cento) dos credores presentes, não alcançando, pois, o quórum exigido no § 1º do artigo 45 da Lei n° 11.101/2005.

 

Dessa feita, somente em 08 de julho de 2019, em mitigação aos requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n° 11.101/2005, foi homologado, com ressalvas, o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial às sociedades empresárias.

 

Durante o trâmite do procedimento recuperacional, o Magistrado condutor do feito, Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula, destacou o fiel cumprimento das obrigações fiscalizatórias pela Dux Administração Judicial, empreendendo todas as diligências e providências necessárias para aclarar a situação financeira das Recuperandas:

 

“[...] o trâmite do procedimento recuperacional, com a Administradora Judicial cumprindo a regular fiscalização ao cumprimento do plano de recuperação homologado, apresentando os relatórios de revisão contábil e das atividades desenvolvidas pelas recuperandas, bem como relatórios de inspeção, fazendo apontamentos e requestando a intimação das recuperandas para esclarecimentos, ajustes e reclassificações”.

 

Atentos às boas práticas processuais, a administração judicial empreendeu diversos esforços para o incentivo e manutenção do diálogo e negociação entre os devedores e credores, sugerindo, inclusive, a designação de audiência de gestão democrática como ferramenta para dirimir os conflitos de modo célere e eficaz, fato destacado pelo Juiz de Direito em decisum.

 

Ao final, em acentuada análise do feito recuperacional, o Magistrado deliberou sobre a ausência de óbices ao encerramento da recuperação judicial do Grupo Ponce:

 

“[...] Na hipótese em comento, em que pese os apontamentos de insuficiência dos depósitos realizados, posteriormente, a Administradora Judicial informou a integral liquidação das obrigações vencidas até dois anos depois da concessão da recuperação judicial, requestando o encerramento da recuperação judicial (ID. 74877324), não havendo oposição pelo único credor concursal remanescente (ID. 80054543)”.

 

Em suma, após o biênio de fiscalização das atividades pelo administrador judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretará, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).

 

Veja a íntegra da sentença judicial.

 

A íntegra do processo de recuperação judicial de Japonce Madeiras Eireli Ltda. EPP e C.R.Z. Ponce Madeiras Eireli EPP está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.