Recuperação judicial do Posto Roncador é deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
O D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana-MT deferiu a recuperação judicial da empresa Comércio de Combustíveis Roncador Eireli (Posto Roncador) após a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
A deliberação acerca das propostas contidas no Plano de Recuperação Judicial ocorreu em 06 de agosto de 2019, ocasião em que foi aprovada pelas três classes de credores da sociedade empresária. Além do crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores, o Plano de Recuperação Judicial também passou pelo controle de legalidade do Poder Judiciário, assegurando-se os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.
Nesses termos, após a concessão da ferramenta de soerguimento, a sociedade empresária permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 61 da Lei n° 11.101/2005).
Somente após cumpridas as obrigações prevista para o biênio legal (art. 63 da LRF), será decretada por sentença o encerramento da recuperação judicial. Nesse interregno, a Dux Administração Judicial deverá fiscalizar o cumprimento do plano.
O Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial e o Deferimento da Recuperação Judicial
No caso em testilha é possível identificar com clareza a diferença entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o deferimento da recuperação judicial.
A sociedade empresária apresentou o pedido de recuperação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 12 de abril de 2016. Após passar por criterioso processo de verificação dos requisitos formais contidos no art. 51 da Lei n° 11.101/2005, o D. Juízo do Comarca de Canarana-MT determinou o processamento da recuperação judicial em 22 de agosto de 2016.
Em consequência do deferimento do processamento, registrou-se a suspensão de todas as ações ou execuções em face do devedor na forma prevista pela art. 6° da Lei de Recuperação Judicial.
Da mesma forma, a decisão é o marco inicial do prazo para que o administrador judicial promova a verificação dos créditos, bem como para que a devedora apresente o Plano de Recuperação Judicial contendo as estratégias para soerguimento da situação econômico-financeira da sociedade empresária e pagamento dos credores.
Após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores e controle de legalidade das suas cláusulas pelo Poder Judiciário e, consequente homologação das estratégias de soerguimento da sociedade empresária, foi possível ocorrer o deferimento da recuperação judicial, per si.
Portanto, o deferimento da recuperação judicial estabelece as diretrizes que serão seguidas pela empresa para a sua recomposição financeira, assim como o início do biênio de fiscalização das atividades e cumprimento das estratégias transcritas no Plano de Recuperação Judicial pela administradora judicial.
Escrito por:
Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em Direito Empresarial pela Faculdade Legale (em curso). É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).