Alienação de UPI (Direito Creditório) - Grupo Goianésia

  05 de Março de 2021

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Prezados(as), para conhecimento acerca do teor da decisão exarada MM. Juízo, em 05-03-2021, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Goianésia, segue o trecho correspondente:

 

"Com fulcro na situação de pandemia declarada pela OMS e na adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pela Covid-19, sem desalinhar dos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC), da preservação da empresa, função social da empresa e interesse dos credores (art. 47, da Lei n. 11.101/05), DEFIRO o requerimento da Dux Administração Judicial de evento n. 899 e, nos termos dos arts. 60-A e 142, ambos da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020), AUTORIZO o leilão eletrônico para venda dos direitos creditórios das Ações 4870, cuja alienação já havia sido deferida no evento n. 423, porém, suspensa através da decisão de evento n. 528.

Com efeito, DETERMINO a retomada dos procedimentos necessários para a continuidade da prefalada alienação, na modalidade Proposta Fechada, nos termos dos arts. 142 e 143, ambos da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020), frisando-se que as propostas e suas aberturas deverão ocorrer de modo eletrônico (ambiente virtual).

As propostas serão encaminhadas ao e-mail da Dux Administração Judicial (contato@dux.adm.br), prezando-se a referida Administradora pela sigilosidade das informações.

O prazo final para o envio das propostas é 13 de abril de 2021.

(...) DESIGNO o dia 14 de abril de 2021, às 14:00, para a abertura das propostas.

Publique-se o edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, junto ao Diário de Justiça do Estado de Goiás e em jornais de grande circulação nacional e estadual, imprimindo-se máxima publicidade à alienação (art. 142, §3º, da Lei n. 11.101/05 c/c art. 887, § 1º do CPC).

Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade (art. 142, §7º, da Lei n. 11.101/05).

No mais, CUMPRA-SE nos moldes da decisão de evento n. 423 e expediente de evento n. 514, salvo as disposições incompatíveis com o procedimento do leilão eletrônico."