Sentença - Encerrada a recuperação judicial de Franchel Cosméticos e Sauad Indústria Farmacêutica Ltda.

  19 de Fevereiro de 2020

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Após 8 (oito) anos de tramitação do processo de recuperação judicial de Franchel Cosméticos Ltda. e Sauad Indústria Farmacêutica Ltda, foi prolatada sentença de extinção do feito com resolução do mérito.

 

Observe-se, a seguir, trecho da parte dispositiva do ato judicial:

 

"Face ao exposto, julgo extinto o feito, e com fulcro no artigo 63 da Lei 11.101/2005, decreto o encerramento da Recuperação Judicial das empresas FRANCHEL COSMÉTICOS LTDA e SAUAD INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, que, no entanto, continuarão responsáveis pelo passivo porventura ainda existente.

 

Em consequência, determino:


I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial e empresa contábil, mediante a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do artigo 63 da LRF.

 

II - a apuração de eventual saldo de custas judiciais;


III – ao administrador judicial que no prazo de 15 (quinze) dias apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial, bem como preste contas de seus atos de administração e fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias;

 

IV - a dissolução do comitê de credores e a exoneração do administrador judicial;

 

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;

 

VI - a exclusão da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF;

 

VII – levantem-se os depósitos realizados em conta judicial, referente aos credores em lugar incerto e não sabido, ficando a empresa como depositaria fiel dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles credores, independentemente de nova ordem judicial. Determino a expedição de edital intimando-os, via D.J. e por jornal de circulação regional;

 

VIII – Encerrem-se todas as contas judiciais referentes aos autos em questão, cujos montantes eventualmente disponíveis devem ser liberados para a empresa nos moldes do tópico anterior.

 

(...)

 

Expeça-se o necessário.


Publiquem-se. Intimem-se.


Goiânia, 18 de fevereiro de 2020."